segunda-feira, 21 de novembro de 2016
quarta-feira, 22 de janeiro de 2014
Sindicalistas querem aprovar neste ano proposta que reduz a jornada de trabalho
A principal pauta de reivindicações das centrais sindicais para este ano é a votação da redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais. Em discussão na Câmara dos Deputados desde 1995, a proposta de emenda à Constituição (PEC 231/95) está há quase cinco anos em condições de ser votada em primeiro turno pelo Plenário. De lá para cá, já houve 12 requerimentos de inclusão da proposta na Ordem do Dia.
O texto foi aprovado pela Comissão Especial da Jornada Máxima de Trabalho em julho de 2009 em clima de festa no auditório Nereu Ramos da Câmara, com a presença de representantes de todas as centrais sindicais. Além de reduzir as horas trabalhadas, a proposta também prevê a elevação da hora extra de 50% para 75% sobre o valor da hora normal.
A última redução da jornada de trabalho ocorrida no País foi na Constituição de 1988, quando as horas trabalhadas passaram de 48 para 44 horas semanais. Segundo o deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), as novas tecnologias agregadas à atividade produtiva justificam a aprovação da proposta.
"Hoje, com a mesma força de trabalho, você produz 3, 4 vezes mais do que o que se produzia há 25 anos. Portanto, esse ganho de produtividade está sendo apropriado pelos empregadores, pelos empresários e isso terá que ser repartido pelo conjunto da sociedade, especialmente para os trabalhadores."
Criação de empregos
Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos (Dieese), a redução da jornada de trabalho pode criar até 2,5 milhões de empregos. Em março do ano passado, a presidente Dilma Rousseff chegou a se comprometer, durante reunião com sindicalistas, a analisar várias das reivindicações das centrais sindicais, entre elas a redução da jornada de trabalho.
Para virar realidade, a proposta de emenda à Constituição precisa de apoio de 2/3 dos deputados para ser aprovada na Câmara em dois turnos de votação. Em seguida, passa a análise semelhante no Senado Federal.
Fonte: Agência Câmara de Notícias.
O texto foi aprovado pela Comissão Especial da Jornada Máxima de Trabalho em julho de 2009 em clima de festa no auditório Nereu Ramos da Câmara, com a presença de representantes de todas as centrais sindicais. Além de reduzir as horas trabalhadas, a proposta também prevê a elevação da hora extra de 50% para 75% sobre o valor da hora normal.
A última redução da jornada de trabalho ocorrida no País foi na Constituição de 1988, quando as horas trabalhadas passaram de 48 para 44 horas semanais. Segundo o deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), as novas tecnologias agregadas à atividade produtiva justificam a aprovação da proposta.
"Hoje, com a mesma força de trabalho, você produz 3, 4 vezes mais do que o que se produzia há 25 anos. Portanto, esse ganho de produtividade está sendo apropriado pelos empregadores, pelos empresários e isso terá que ser repartido pelo conjunto da sociedade, especialmente para os trabalhadores."
Criação de empregos
Segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos (Dieese), a redução da jornada de trabalho pode criar até 2,5 milhões de empregos. Em março do ano passado, a presidente Dilma Rousseff chegou a se comprometer, durante reunião com sindicalistas, a analisar várias das reivindicações das centrais sindicais, entre elas a redução da jornada de trabalho.
Para virar realidade, a proposta de emenda à Constituição precisa de apoio de 2/3 dos deputados para ser aprovada na Câmara em dois turnos de votação. Em seguida, passa a análise semelhante no Senado Federal.
Fonte: Agência Câmara de Notícias.
sexta-feira, 20 de dezembro de 2013
quinta-feira, 5 de dezembro de 2013
IV Encontro de Administradores de RH
Componentes da Comissão Especial de Recursos Humanos do CRA/RJ e os palestrantes do IV ENCAD RH. Da esquerda para a direita: Adm. Pedro Aurélio, Adm. Rosangela Arruda, Adm. Luiz Henriques, Adm. Renatta Vasconcellos, Adm. Eliane Toniasso, Me. Adm. Wanderlei Passarella, Adm. Jarbas Mattos, Tecnóloga em RH Orlanda Souza, Adm. Reinaldo Faissal e Adm. Maria Rosanea. Parabéns a todos(as) pelo sucesso do IV ENCAD RH!
quinta-feira, 14 de novembro de 2013
segunda-feira, 4 de novembro de 2013
Descumprimento de cotas para deficientes acarreta indenização
Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão de 1º grau e condenou a empresa Mark Building Gerenciamento Predial Ltda. ao pagamento de R$ 100 mil de danos morais coletivos, valor a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O colegiado também confirmou as multas de R$ 5 mil por empregado admitido, a partir da concessão da liminar, que não seja portador de deficiência ou beneficiário reabilitado e de R$ 30 mil para cada vaga destinada a esses grupos e não preenchida.
O acórdão, relatado pelo desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, ratificou a sentença da juíza Wanessa Donyella Matteucci, da 35ª Vara do Trabalho da Capital, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
Com sede no Rio de Janeiro e filiais em Brasília e São Paulo, a empresa contava, em julho de 2010, com 1.060 empregados em seus quadros, dos quais oito eram pessoas com deficiência, quantitativo bem inferior ao que obriga a Lei Nº 8.213/1991.
De acordo com o artigo 93 do referido diploma legal, empresas com mais de cem empregados devem destinar de 2% a 5% dos cargos a deficientes, na seguinte proporção: até 200 empregados - 2%; de 201 a 500 - 3%; de 501 a 1.000 - 4%; de 1.001 em diante - 5%.
No recurso ordinário, a ré argumentou que jamais deixou de receber e admitir deficientes e reabilitados em seus quadros. Autuada por auditores da Delegacia Regional do Trabalho de Brasília, a empresa alegou que a punição se tratou de equívoco, pois a filial na capital federal tinha, em setembro de 2009, 269 empregados, sendo o limite de reserva oito cotas, das quais quatro já estavam ocupadas.
O relator do acórdão rechaçou os argumentos, pelo fato de a ação não se fundar em suposta negativa de emprego a trabalhador e porque o cálculo dos quantitativos da cota deve ser feito sobre o total do conjunto de estabelecimentos da empresa, e não no âmbito de cada unidade.
“A lesão, na hipótese, caracteriza violação a direito de ordem transindividual, com reflexos na coletividade, na medida em que atinge os direitos dos trabalhadores portadores de necessidades especiais, destinatários das cotas, que poderiam ter sido contratados pela ré e, assim, ter obtido sua inclusão no mercado de trabalho.
A condenação à reparação pelo dano moral coletivo traduz um olhar prospectivo do Poder Judiciário sobre o menosprezo pelo ordenamento jurídico e sobre o desvalor do espírito coletivo daí resultante”, observou o desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1ª Região
O colegiado também confirmou as multas de R$ 5 mil por empregado admitido, a partir da concessão da liminar, que não seja portador de deficiência ou beneficiário reabilitado e de R$ 30 mil para cada vaga destinada a esses grupos e não preenchida.
O acórdão, relatado pelo desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, ratificou a sentença da juíza Wanessa Donyella Matteucci, da 35ª Vara do Trabalho da Capital, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
Com sede no Rio de Janeiro e filiais em Brasília e São Paulo, a empresa contava, em julho de 2010, com 1.060 empregados em seus quadros, dos quais oito eram pessoas com deficiência, quantitativo bem inferior ao que obriga a Lei Nº 8.213/1991.
De acordo com o artigo 93 do referido diploma legal, empresas com mais de cem empregados devem destinar de 2% a 5% dos cargos a deficientes, na seguinte proporção: até 200 empregados - 2%; de 201 a 500 - 3%; de 501 a 1.000 - 4%; de 1.001 em diante - 5%.
No recurso ordinário, a ré argumentou que jamais deixou de receber e admitir deficientes e reabilitados em seus quadros. Autuada por auditores da Delegacia Regional do Trabalho de Brasília, a empresa alegou que a punição se tratou de equívoco, pois a filial na capital federal tinha, em setembro de 2009, 269 empregados, sendo o limite de reserva oito cotas, das quais quatro já estavam ocupadas.
O relator do acórdão rechaçou os argumentos, pelo fato de a ação não se fundar em suposta negativa de emprego a trabalhador e porque o cálculo dos quantitativos da cota deve ser feito sobre o total do conjunto de estabelecimentos da empresa, e não no âmbito de cada unidade.
“A lesão, na hipótese, caracteriza violação a direito de ordem transindividual, com reflexos na coletividade, na medida em que atinge os direitos dos trabalhadores portadores de necessidades especiais, destinatários das cotas, que poderiam ter sido contratados pela ré e, assim, ter obtido sua inclusão no mercado de trabalho.
A condenação à reparação pelo dano moral coletivo traduz um olhar prospectivo do Poder Judiciário sobre o menosprezo pelo ordenamento jurídico e sobre o desvalor do espírito coletivo daí resultante”, observou o desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1ª Região
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