quinta-feira, 14 de novembro de 2013
segunda-feira, 4 de novembro de 2013
Descumprimento de cotas para deficientes acarreta indenização
Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão de 1º grau e condenou a empresa Mark Building Gerenciamento Predial Ltda. ao pagamento de R$ 100 mil de danos morais coletivos, valor a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O colegiado também confirmou as multas de R$ 5 mil por empregado admitido, a partir da concessão da liminar, que não seja portador de deficiência ou beneficiário reabilitado e de R$ 30 mil para cada vaga destinada a esses grupos e não preenchida.
O acórdão, relatado pelo desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, ratificou a sentença da juíza Wanessa Donyella Matteucci, da 35ª Vara do Trabalho da Capital, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
Com sede no Rio de Janeiro e filiais em Brasília e São Paulo, a empresa contava, em julho de 2010, com 1.060 empregados em seus quadros, dos quais oito eram pessoas com deficiência, quantitativo bem inferior ao que obriga a Lei Nº 8.213/1991.
De acordo com o artigo 93 do referido diploma legal, empresas com mais de cem empregados devem destinar de 2% a 5% dos cargos a deficientes, na seguinte proporção: até 200 empregados - 2%; de 201 a 500 - 3%; de 501 a 1.000 - 4%; de 1.001 em diante - 5%.
No recurso ordinário, a ré argumentou que jamais deixou de receber e admitir deficientes e reabilitados em seus quadros. Autuada por auditores da Delegacia Regional do Trabalho de Brasília, a empresa alegou que a punição se tratou de equívoco, pois a filial na capital federal tinha, em setembro de 2009, 269 empregados, sendo o limite de reserva oito cotas, das quais quatro já estavam ocupadas.
O relator do acórdão rechaçou os argumentos, pelo fato de a ação não se fundar em suposta negativa de emprego a trabalhador e porque o cálculo dos quantitativos da cota deve ser feito sobre o total do conjunto de estabelecimentos da empresa, e não no âmbito de cada unidade.
“A lesão, na hipótese, caracteriza violação a direito de ordem transindividual, com reflexos na coletividade, na medida em que atinge os direitos dos trabalhadores portadores de necessidades especiais, destinatários das cotas, que poderiam ter sido contratados pela ré e, assim, ter obtido sua inclusão no mercado de trabalho.
A condenação à reparação pelo dano moral coletivo traduz um olhar prospectivo do Poder Judiciário sobre o menosprezo pelo ordenamento jurídico e sobre o desvalor do espírito coletivo daí resultante”, observou o desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1ª Região
O colegiado também confirmou as multas de R$ 5 mil por empregado admitido, a partir da concessão da liminar, que não seja portador de deficiência ou beneficiário reabilitado e de R$ 30 mil para cada vaga destinada a esses grupos e não preenchida.
O acórdão, relatado pelo desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, ratificou a sentença da juíza Wanessa Donyella Matteucci, da 35ª Vara do Trabalho da Capital, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
Com sede no Rio de Janeiro e filiais em Brasília e São Paulo, a empresa contava, em julho de 2010, com 1.060 empregados em seus quadros, dos quais oito eram pessoas com deficiência, quantitativo bem inferior ao que obriga a Lei Nº 8.213/1991.
De acordo com o artigo 93 do referido diploma legal, empresas com mais de cem empregados devem destinar de 2% a 5% dos cargos a deficientes, na seguinte proporção: até 200 empregados - 2%; de 201 a 500 - 3%; de 501 a 1.000 - 4%; de 1.001 em diante - 5%.
No recurso ordinário, a ré argumentou que jamais deixou de receber e admitir deficientes e reabilitados em seus quadros. Autuada por auditores da Delegacia Regional do Trabalho de Brasília, a empresa alegou que a punição se tratou de equívoco, pois a filial na capital federal tinha, em setembro de 2009, 269 empregados, sendo o limite de reserva oito cotas, das quais quatro já estavam ocupadas.
O relator do acórdão rechaçou os argumentos, pelo fato de a ação não se fundar em suposta negativa de emprego a trabalhador e porque o cálculo dos quantitativos da cota deve ser feito sobre o total do conjunto de estabelecimentos da empresa, e não no âmbito de cada unidade.
“A lesão, na hipótese, caracteriza violação a direito de ordem transindividual, com reflexos na coletividade, na medida em que atinge os direitos dos trabalhadores portadores de necessidades especiais, destinatários das cotas, que poderiam ter sido contratados pela ré e, assim, ter obtido sua inclusão no mercado de trabalho.
A condenação à reparação pelo dano moral coletivo traduz um olhar prospectivo do Poder Judiciário sobre o menosprezo pelo ordenamento jurídico e sobre o desvalor do espírito coletivo daí resultante”, observou o desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1ª Região
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